RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
nº 0382.0000154/2024
DOCUMENTO ORIGINAL >>> 0002-Recomendação
TEXTO DO DOCUMENTO
Procedimento Administrativo nº 0382.0000154/2024
Objeto: Atuar preventivamente em relação à proibição legal de
praticamente todos os tipos de propaganda institucional pelos
Municípios de Piraju, Manduri, Tejupá, Timburi e Óleo, nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral municipal, ou seja, a
partir de 06 de julho de 2024, nos termos do artigo 73, VI, “b”, da
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), inclusive, em seus sites e
redes sociais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do
Promotor Eleitoral abaixo assinado, no uso das atribuições constitucionais
e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da
Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar
n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRTIVA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n.
9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação – pelas esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa – de publicidade
institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a
partir de 06 de julho 2024, qualquer que seja o seu conteúdo,
ressalvadas apenas as situações de grave e urgente necessidade,
mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral ou a propaganda de
produtos que tenham concorrência no mercado:
VI – nos três meses que antecedem o pleito: (...)
“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
CONSIDERANDO que as condutas vedadas contidas no artigo
73 da Lei 9.504/97, aperfeiçoam-se com a mera prática dos atos
descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez
que constituem ilícitos de natureza objetiva (art. 20, §1º, da Res.-TSE
nº 23.735/2024), ou seja, não são analisados se houve dolo ou mesmo
finalidade eleitoral, pois há uma proibição absoluta de não
publicidade nos 3 meses que antecede a eleição. (Ac.-TSE, de
8/2/2024, no AgR-AREspE n. 40523, entre outros);
CONSIDERANDO que a permanência da propaganda
institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a
divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e
independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo
em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não
contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas.
(Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522, entre outros);
CONSIDERANDO que, a Resolução TSE n. 23.738/2024, que
estabelece o Calendário Eleitoral, prescreve em relação ao dia 06 de
julho de 2024: “4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os)
devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios,
canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans,
símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam
identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos
estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação
tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a
manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento,
pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº
101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29
da Lei nº 14.129/2021.”
CONSIDERANDO que, conforme reiteradas decisões do TSE, é
responsabilidade do Prefeito Municipal providenciar a retirar de
publicidades anteriores, bem como proibir novas publicidades no
período vedado, pois ”o chefe do Poder Executivo é responsável pela
divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por
ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado.” (Ac.-TSE, de
23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522 e, de 17.2.2022, no AgRAREspE nº 060004759) – regra extensiva para todos os meios e
formas de divulgação do poder público, inclusive em redes sociais
(Agr. Reg. no Agr. em RESpE nº060005538, Acórdão, Min. Carlos
Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico,
27/09/2022);
CONSIDERANDO que a publicação de atos oficiais como leis,
decretos, portarias, dentre outros, especialmente no Diário Oficial, por
ser requisito de validade do ato, não caracteriza publicidade institucional,
daí que não abrangida pela vedação (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº
25.748 e Ac.-TSE, de 3.11.2005, no AgRgREspe nº 25086);
CONSIDERANDO que o art. 73, no inciso VII, da Lei 9.504/97
fixa limite máximo de gastos que a administração pode fazer com
publicidade institucional em anos eleitorais, nos seguintes termos:
“VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não
cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem
o pleito;
CONSIDERANDO que o art. 74, também da Lei n. 9.504/97
descreve como abuso de poder político a veiculação de publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que
vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37,
§ 1º, da CF), conduta que se apresenta grave e perturbadora da
normalidade e legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que publicidade institucional é toda e
qualquer divulgação de atos, programas, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, produzida, confeccionada, mantida e/ou veiculada com
recursos – financeiros ou humanos – públicos nos mais diversos meios de
comunicação: rádio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos,
placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros;
CONSIDERANDO que, sites, perfis, páginas, ou contas
mantidas pela administração municipal na Internet, em redes
sociais e em aplicativos de mensagens instantâneas, como meio de
divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, são veículos de publicidade institucional que também
devem observar os limites do art. 37, § 1º, da CF, e do art. 73, Incisos VI,
“b” e VII da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO que, em 2024, essas vedações aplicam-se
aos poderes Executivo e Legislativo municipais e a todos os órgãos da
administração, inclusive às entidades da administração indireta;
CONSIDERANDO que a lei prevê cassação do registro ou
diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional
desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97; art. 20
da REs.-TSE nº 23.735/2024), além de inelegibilidade por 8 anos dos
agentes responsáveis pelas condutas vedadas ou abusivas (art. 1º,
I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), o que impõe transtornos ao processo
eleitoral e frustrações ao eleitorado, pois da cassação advém, no caso de
eleitos pelo pleito majoritário, a necessidade de novas eleições;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime
democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente,
contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os
aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é
instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do
ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com
repercussões importantes nas candidaturas e nas eleições,
RECOMENDA aos Senhores Prefeitos Municipais, aos Senhores
Presidentes das Câmaras Municipais, aos Senhores Secretários Municipais
e eventuais dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista municipais alcançados pelas
mencionadas disposições, que:
1) Não permitam, a qualquer tempo (art. 74 da Lei das
Eleições, c/c art. 37, § 1º, da CF), a veiculação de publicidade
institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de
nomes, símbolos ou imagens, possam promover pessoas ao
eleitorado;
2) A partir de 06 de julho de 2024 (art. 73, VI, “b”, da
Lei das Eleições), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer
publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo
(a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia
autorização da Justiça Eleitoral; (b) propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado; e (c) casos destinados
exclusivamente ao enfrentamento da epidemia de Dengue (conforme
Decreto Estadual nº 68.368/24) e à orientação da população quanto a
serviços públicos relacionados ao combate da epidemia mencionada,
resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva
(art. 4º da Lei nº 14.356/2022);
3) Até 06 de julho de 2024, providencie a retirada da
publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas,
cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes
sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida
a permanência apenas de “placas de obras públicas, desde que não
contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou
administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE
de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que (i) se limitem a identificar o
bem ou serviço público e (ii) das informações necessárias para o estrito
cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da LC nº
101/2000, nos artigos 8º e 10 da Lei nº 12.527/2021 e no §2º do art. 29
da Lei nº 14.129/2021, conforme autoriza o art. 15, 4º, da Res.-TSE nº
23.735/2024);
4) Desde 01 janeiro de 2024, não permita o incremento
da publicidade empenhando, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três)
últimos anos que antecedem o pleito, conforme determina o art. 73, VII,
da Lei 9.504/97;
Lembra, por oportuno, que a inobservância das vedações do
art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, à
pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a
R$ 106.410,00; art. 20, II, da Res.-TSE nº 23.734/2024) e quando
comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do
pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato
beneficiado. Acrescenta-se que, o desvirtuamento da publicidade
institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracteriza o abuso de poder de
autoridade, impondo também a cassação do registro do ou diploma
(art. 74 da Lei n. 9.504/97). Alerta-se, ainda, havendo demonstração da
gravidade dos fatos e a cassação do mandato, o responsável pelo ilícito
poderá ser considerado inelegível pelo período de oito anos, a contar da
data da eleição.
Por fim, em razão das tipificações supramencionadas também
caracterizarem ofensas a outros diplomas legais, eventual
descumprimento também poderá ensejar o acionamento da Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, nos termos da
Recomendação nº 110, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Cientifiquem-se desta Recomendação os Prefeitos Municipais, os
Presidentes da Câmaras de Vereadores e os Procuradores-Gerais do
Município, para que estes últimos comuniquem os Senhores Secretários
Municipais e eventuais dirigentes de autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista mantidas pelos
Municípios de Piraju, Manduri, Tejupá, Timburi e Óleo.
REQUISITA-SE, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação
de resposta por escrito quanto ao recebimento, publicidade e
posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo.
Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, requisita-se sua ampla e imediata
divulgação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas homepages dos
sítios eletrônicos das Prefeituras Municipais e das Câmaras Municipais de
Piraju, Manduri, Tejupá, Timburi e Óleo, bem como em jornais de
circulação local.
Piraju, 27 de junho de 2024.
FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO
Promotor de Justiça Eleitoral